Das Palavras aos Atos: como o Peru progride na implementação do Plano de Ação
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Daniel Luz*
Poucos países da América Latina e do Caribe progrediram mais do que o Peru no caminho para implementação efetiva do Plano de Ação das Nações Unidas sobre Armas Pequenas e Leves.
O Peru é um país modelo no que se refere aos seus informes anuais ao Departamento de Assuntos do Desarmamento, sobre a aplicação do Plano de Ação pelo nível de detalhamento e pela regularidade com que são apresentados esses informes. O Peru é um firme defensor de processos como o ATT, a Decisão 552 da Comunidade Andina ou o ITI 1 (Instrumento Internacional de Marcação e Rastreamento de Armas), nas suas siglas em inglês.
Além disso, o país criou uma Comissão Nacional multi-setorial, denominada CONATIAF (Comissão Nacional contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Relacionados 2). Recentemente, essa Comissão Nacional adotou um regulamento 3 destinado a garantir sua operacionalidade e a proporcionar a coordenação das diversas instâncias de governo, essenciais ao esforço para melhorar o controle de armas leves e de suas munições.
Talvez um aspecto a melhorar seja a participação limitada da sociedade civil nessa instância, reduzida atualmente a um papel de observadores, e sem um lugar regular na CONATIAF. Como parte das atividades já empreendidas pela CONATIAF, no fim do mês de fevereiro, foi organizada uma oficina de âmbito nacional destinada a avaliar o nível de implementação do ITI no Peru, possível graças à cooperação do governo espanhol e da organização brasileira Viva Rio.
As conclusões e recomendações desse evento são as seguintes:
1. Reconhecer a CONATIAF como entidade responsável – dentro do poder Executivo - pela elaboração de um plano nacional de ação envolvendo a aplicação dos instrumentos internacionais relacionados à luta contra a fabricação e o tráfico ilegais de armas de fogo e sua munição visando sua erradicação; a gestão da cooperação e da assistência em nível internacional, além da proposição de iniciativas legislativas.
2. Reconhecer que não existe uma lei geral de armas e munições, e que o marco legal atual sofre de brechas legais; é preciso que as normas nacionais sejam harmonizadas com os instrumentos internacionais aos quais o Peru aderiu. O modelo de legislação aprovado recentemente pelo Parlatino poderia ser utilizado como referência, para uma eventual iniciativa legisladora.
3. Assumir que tão importante quanto a repressão ao tráfico ilícito de armas e munições é o controle do movimento e da transferência de armas legais, buscando a incorporação desse conceito nos planos e nas políticas do Estado que envolvem a segurança cidadã.
4. Compartilhar informações entre as várias instâncias do Estado sobre a aplicação das normas vigentes, assim como sobre as atividades nacionais relacionadas à prevenção, ao combate e à erradicação da produção e do tráfico ilegais de armas de fogo e suas munições, inclusive a marcação e o rastreamento, indicando pontos focais.
5. Se for apropriado, avaliar a existência de excedentes de armas de fogo e de munições de propriedade do Estado, e incluir a gestão e a segurança dos depósitos nos programas e nas políticas das agências nacionais envolvidas. Aproveitar as propostas já existentes de cooperação para a gestão de depósitos, como o software Sistema de Gestão de Arsenais –SIGA- do Centro Regional das Nações Unidas para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento –UNLiREC.
6. Fundando-se na caracterização das armas de fogo e munições definida pelas agências responsáveis, solicitar o desenvolvimento de estudos destinados a estimar o número de armas de fogo e munições - distintas das armas de guerra - de caráter ilegal, em circulação. O resultado de tais investigações poderia eventualmente ser utilizado para sugerir restrições à importação de armas de uso não militar.
7. Criar um sistema de marcação padronizado para armas e munições de propriedade do Estado, e criar outro sistema – igualmente padronizado - para armas e munições de uso civil (não-militar), se necessário com apoio técnico e financeiro adequado.
8. Aperfeiçoar o sistema de registro informatizado de armas e munições existente, ou criá-lo onde não exista, mencionando, entre outras especificações, o nome do fabricante, o país de origem, o número de série, o ano de fabricação, o calibre, o modelo, a marca e o tipo de arma ou munição, com o propósito de facilitar o rastreamento operacional e a identificação do destino final das armas e munições, solicitando o apoio de organizações da cooperação internacional.
9. Utilizar as novas tecnologias e metodologias para o rastreamento de armas de procedência legal ou ilegal, segundo normas elaboradas pela Diretoria de Criminalística da Polícia Nacional, levando em conta o papel dos intermediários na cadeia das transferências de armas.
10. Propiciar maior colaboração entre as agências nacionais encarregadas de autorizar e de controlar a posse e a utilização de armas de fogo e munições, fortalecendo aquelas organizações por meio de melhor capacitação de seus funcionários e técnicos.
11. Buscar sinergias entre a ação da sociedade civil e a responsabilidade das instituições do Estado, inclusive dos municípios, estabelecendo temas de interesse mútuo.
12. Desenvolver o surgimento de uma consciência no público relacionada com os aspectos preventivos ligados à posse e à utilização de armas de fogo, como, por exemplo, o aumento da violência entre os jovens.
13. Assistir na identificação e na obtenção de informações básicas de redes e de rotas nacionais, regionais e internacionais de tráfico de armas de fogo e de munições.
14. Intercambiar informações e experiências com outros Estados, particularmente com o Brasil e a Espanha, quanto às lições aprendidas em conseqüência da aplicação dos instrumentos internacionais relacionados a armas de fogo e a munições.
15. Destacar a importância da cooperação e da assistência internacionais para a aplicação das disposições dos instrumentos internacionais, assim como da identificação dos aspectos para os quais é possível obter cooperação, por um lado, e aspectos para os quais o Peru estaria capacitado a oferecer cooperação aos Estados que a solicitassem, por outro lado.
A implementação do ITI pode tornar mais fácil para os Estados o conhecimento específico e detalhado sobre as diversas rotas e métodos do tráfico ilegal de armas. Todavia, estima-se que os Estados poderiam ir além do previsto no ITI, já que este sofre de várias insuficiências. Trata-se de um instrumento político, juridicamente não vinculante, e que não inclui as munições. Igualmente, a marcação por ocasião da importação é recomendada, mas não é obrigatória, e tampouco criou algum mecanismo multilateral relacionado às solicitações de rastreamento.
Assim, esse tipo de progresso, como foi alcançado pelo Peru, contribui fortemente para a implementação efetiva do processo, e se constitui em mais passos entre os necessários para conseguir um mecanismo de controle de armas e munições mais aperfeiçoado.
Além disso, o fato de haver sido possível uma discussão a nível dos atores envolvidos com a questão do registro e da marcação de armas de fogo no Peru – altos funcionários, especialistas e membros da sociedade civil – destinada a sugerir mecanismos para uma melhor aplicação daquele instrumento internacional no país, ajuda a criar um empoderamento desse tema, o que se considera vital para seu funcionamento concreto.
1 A Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou o ITI a 8 de dezembro de 2005.
2 Resolução Ministerial- R.M. N° 134-2007-PCM.- (07/05/2007) sobre a criação da CONATIAF, disponível em: http://www.rree.gob.pe/portal/pexterior.nsf/
3 Boletín Oficial de Perú (BOP), de 17 de fevereiro de 2009. Disponível em: http://vlex.com.pe/source/peruano-diario-oficial-2021/issue/2009/2/17
* Daniel Luz é membro da Junta Diretora da IANSA








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