Justiça Restaurativa: para além da punição
[1] Qualquer que seja o olhar sobre o funcionamento do Sistema de Justiça Criminal em todo o mundo haverá de recolher, pelo menos, dúvidas muito consistentes a respeito de sua eficácia. Pode-se, com razão, argumentar que a experiência concreta realizada com a justiça criminal na modernidade está marcada por promessas não cumpridas que vão desde a alegada função dissuasória ou intimidadora das penas até à perspectiva da ressocialização. Uma abordagem mais crítica não vacilaria em apontar a falência estrutural de um modelo histórico. Estamos, afinal, diante de um complexo e custoso aparato institucional que, em regra, não funciona para a responsabilização dos infratores, não produz justiça, nem se constitui em um verdadeiro sistema. Quando se depara com delitos de pequena gravidade, o direito penal é demasiado; quando se depara com crimes graves, parece inútil.
Em um texto clássico para o movimento conhecido como Justiça Restaurativa, Zehr (2003:71) assinalou que:
“Quando um crime é cometido, nós assumimos que a coisa mais importante que pode acontecer é estabelecer a culpa. Este é o ponto focal de todo o processo criminal: estabelecer quem praticou o crime. Sua preocupação, então, é com o passado, não com o futuro. Outra afirmação que incorporamos é que as pessoas devem ter aquilo que merecem; todos devem receber as conseqüências dos seus atos... e o que merecem é a dor. A lei penal poderia ser mais honestamente chamada de ‘Lei da Dor” porque, em essência, esse é um sistema que impõe medidas de dor”.
O sistema de Justiça Criminal tenderia, no mais, a ser avaliado não pelos resultados que produz, mas pelo processo em si mesmo e pelas intenções que o precedem. Assim, o sistema teria a intenção de tratar a todos da mesma maneira e, através desse cuidado, produzir justiça. O que é alcançado pelo sistema – vale dizer: aquilo que ele de fato cria - não importaria mais do que as intenções que seguem lhe oferecendo legitimidade.
Dados recentes demonstram que, na Inglaterra, de cada 100 crimes cometidos, apenas 3 acabam se transformando em condenações judiciais. O nome para essa diferença é “taxa de atrito” que, no caso, tomando-se a estimativa do conjunto dos delitos, é bastante alta. É necessário ponderar que para determinados crimes, como homicídio, por exemplo, os resultados alcançados pelos ingleses são completamente distintos e os procedimentos investigatórios têm, normalmente, boa margem de êxito. Seja como for, tendo presente o fato de que há investimentos muito consideráveis no Sistema de Justiça Criminal em todo o Reino Unido; que as Polícias britânicas estão, seguramente, entre as melhores do mundo e que os infratores ingleses não são particularmente mais hábeis ou inteligentes do que os demais em qualquer outro lugar, deve-se admitir que esses dados são chocantes.
Poderemos encontrar uma realidade muito semelhante em vários outros países desenvolvidos, com a possível exceção do Japão. Nos Estados Unidos, por exemplo, apenas 3% dos crimes violentos se traduzem em sentenças de prisão, o que não deixa de ser surpreendente tendo em vista as altíssimas taxas de encarceramento lá praticadas. [2]
Não sabemos, ao certo, qual é a “taxa de atrito” no Brasil, mas podemos imaginar que as circunstâncias sejam muito mais sérias. Pesquisa realizada por Luiz Eduardo Soares [3], no estado do Rio de Janeiro, demonstrou que apenas 8% dos homicídios praticados resultavam em processos encaminhados ao Judiciário, o que assinala uma improdutividade intolerável. Dados apresentados por Khan (2001:36), sobre o desempenho do sistema de justiça criminal de São Paulo no segundo trimestre de 1999, apontam para um total de crimes estimados por pesquisa de vitimização de 1.330.434. No mesmo período, o índice oficial de criminalidade foi de 33% desse total (443.478 crimes). Em resposta a eles, foram instalados 86.203 inquéritos policiais (6,4% do total) e foram efetuadas 29.807 prisões o que perfaz 2,2% do total de crimes estimado para o período.
Na verdade, a taxa de atrito é um indicador importante sobre o funcionamento do sistema de justiça criminal. Ela torna evidente que a grande maioria dos crimes cometidos permanecem impunes. Não devemos imaginar, todavia, que o sistema seria melhor caso a grande maioria daqueles que praticam qualquer tipo de crime tivesse recebido sentenças de prisão. Um resultado do tipo teria tornado inviável a própria idéia de Justiça, uma vez que a grande maioria dos crimes cometidos – em qualquer lugar do mundo – são crimes de baixo poder ofensivo que, presume-se, não devam demandar a exclusão pressuposta pelo cárcere.
A essa altura, importa assinalar que o Direito Penal constrói uma maneira definida e objetiva de elencar as condutas consideradas indesejáveis, pela qual pode-se comprovar sua autoria e reprimir a conduta tida como desviante. Como técnica punitiva, o Direito Penal estabelece, assim, proibições a serem observadas indistintamente, circunscrevendo a liberdade de todos na própria definição das ações tipificadas; em segundo lugar, determina a submissão coativa a juízo penal de todo aquele considerado suspeito de uma violação e, finalmente, oferece a perspectiva de punição dos considerados culpados. Este processo possui um custo que deve ser justificado. Ferrajoli (1977: 210) sustenta que ao custo da justiça deve-se acrescenta um custo altíssimo de injustiça que depende do funcionamento concreto do sistema de justiça criminal:
"Ao que os sociólogos denominam cifra obscura da criminalidade (dark rate, formada pelos crimes não reportados à polícia e, portanto, desconhecidos) é preciso acrescentar uma cifra não menos obscura, porém mais inquietante e intolerável: aquela formada pelo número de inocentes processados e, por vezes, condenados. Chamarei cifra de ineficiência a primeira dessas cifras e cifra de injustiça a segunda, na qual se incluem: a) os inocentes reconhecidos como tais em sentenças de absolvição após haverem sofrido processo penal e, em ocasiões, prisão preventiva; b) os inocentes condenados por sentença judicial e ulteriormente absolvidos por conta de um procedimento de revisão; c) as vítimas, cujo número jamais se poderá calcular - verdadeira cifra obscura da injustiça - dos erros judiciais não reparados..."
Se tivermos em conta o fato bastante perturbador de que as prisões conformam um dos fatores criminogênicos mais relevantes no mundo moderno; vale dizer: se observarmos que o fato de conduzirmos as pessoas à privação de liberdade é, sabidamente, elemento funcional à reprodução ampliada das opções pelo crime definindo-se as prisões, em muitas situações pelo menos, como engrenagens de uma indústria disruptiva que se retroalimenta – o que pode ser intuído sempre que examinamos as elevadas taxas de reincidência colhidas pelo modelo em todo o mundo, teremos novas razões para salientar um impasse estrutural experimentado pelo sistema como um todo. No caso da prisão, a própria idéia da ressocialização que acompanhou a perspectiva mais generosa do pensamento liberal parece fundada em um paradoxo assinalado com propriedade por Bitencourt (1993) nos seguintes termos:
“Não se pode ignorar a dificuldade de fazer sociais aos que, de forma simplista, chamamos de anti-sociais, se se os dissocia da comunidade livre e, ao mesmo tempo, se os associa a outros anti-sociais”.
E se, no final das contas, estivéssemos diante de um fenômeno mais amplo do que o simples mau funcionamento de um sistema punitivo? Se, ao invés de reformas pragmáticas ou de aperfeiçoamentos tópicos, estivéssemos diante do desafio de reordenar a própria idéia de “Justiça Criminal”? Seria possível imaginar uma justiça que estivesse apta a enfrentar o fenômeno moderno da criminalidade e que, ao mesmo tempo, produzisse a integração dos autores à sociedade? Seria possível imaginar uma justiça que, atuando para além daquilo que se convencionou chamar de “prática retributiva”, trouxesse mais satisfação às vítimas e às comunidades? Os defensores da Justiça Restaurativa acreditam que sim.
* Marcos Rolim é jornalista e consultor em Segurança Pública e Direitos Humanos.
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